As contas do Executivo são apreciadas preliminarmente pelo Tribunal de Contas e julgadas em caráter definitivo pela Câmara. Para isso, a Câmara depende do voto de dois terços dos seus membros, como preconiza a Constituição em seu Artigo 31, parágrafo segundo: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal”.
De modo a assegurar que toda Câmara Municipal sergipana, ao rejeitar ou aprovar um parecer prévio do TCE, tenha o feito seguindo o que exige a legislação pertinente, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, José Sérgio Monte Alegre, propôs ao colegiado do Tribunal a expedição de um ofício circular solicitando a comprovação do quorum nas sessões deliberativas das Câmaras.
“Seria conveniente que todas as Câmaras, em caso de rejeição do parecer prévio, encaminhassem ao Tribunal a cópia da ata da sessão com a comprovação do quorum de 2/3, porém, quorum este formado à vista da totalidade dos membros da Câmara e não da totalidade dos vereadores presentes à sessão”, colocou o Procurador-Geral na sessão plenária da última quinta, dia 1º de agosto.
De acordo com Monte Alegre, essa não é uma questão insignificante do ponto de vista jurídico: “já foi levada ao Supremo Tribunal Federal em caso de Proposta de Emenda Constitucional. O Congresso entendeu que o quorum qualificado era em relação aos presentes e o Supremo discordou afirmando que o número a ser levado em conta era em relação à totalidade dos membros. Esta informação do quorum não tem sido devidamente prestada ao Tribunal de Contas”.
Com a aprovação do Pleno, a propositura será convertida num ofício circular e encaminhada a todas as 75 Câmaras Municipais sergipanas.
Fonte: assessoria TCE/SE