Com devida vênia, a informação passada pela PRE/SE não condiz com a realidade fática dos autos que tramitam no TRE/SE. Isso porque o pedido contido na Representação diz respeito, somente, à multa e à cassação de diploma (“caso, evidentemente, tivesse sido eleito”), não mencionando, até pelo fato da legislação (art. 73 da Lei n. 9.504/97) não prever tal sanção, o pedido de inelegibilidade.
Vale ressaltar que, na remota hipótese da legislação contemplar tal pena (inelegibilidade), o que não ocorre, os magistrados que julgarão o processo não poderiam “ampliar” o pedido contido na inicial, sob pena do julgamento incidir em nulidade pelo fato de ser considerado ultra petita.
Registre-se ainda que a Conselheira Susana Azevedo não foi candidata no pleito de 2014 e, por disposição legal e em função do cargo que ocupa, não pode integrar o processo eleitoral além do simples ato de votar.
É medida lógica que não se pode cassar diploma de quem não foi candidata, tampouco se pedir inelegibilidade de quem não é elegível, como o caso da Conselheira.
Fonte: assessoria Conselheira