No inicio da manhã desta segunda-feira, dia 18, a presidente da Associação de Moradores e Amigos do Bairro Nova Veneza (Amanova), Clarice Jovelina de Jesus e o senhor, José Agenilson de Carvalho Oliveira, foram presos pelo Departamento de Combate ao Crime de Ordem Tributária (Deot), sob a coordenação da delegada, Daniele Garcia. Uma terceira pessoa identificada como, Wellington Luiz Goes Silva, está sendo procurada pela policia, já que todos os três, tiveram as suas prisões preventivas decretadas por causas de irregularidades no repasse e recebimento das verbas de subvenções da Assembleia Legislativa de Sergipe ( Alese).
As prisões aconteceram atendendo um pedido do Ministério Público Estadual (MPE/SE) e acatado pela juíza da 1ª Vara Criminal, Dra. Jane Silva Santos Vieira, que determinou a prisão das pessoas ligadas a Amanova. De acordo com a justiça, mais de R$ 2 milhões de reais, teriam sido desviados do seu real objetivo proposto.
A justiça de Sergipe não descarta a possibilidade de um esquema de lavagem de dinheiro, envolvendo a presidente da associação, Clarice Jovelina, José Agenilson,o senhor Wellington Luiz e o deputado estadual, A, B.A.F (DEM). O MP de Sergipe, verificou que a Associação de Moradores da Nova Veneza, recebeu os seguintes valores dos deputados estaduais :R$ 940.000,00 , R$ 1.085.000,00 e R$ 300.000,00 . O que segundo as investigações, o montante recebido não era compatível com a estrutura atual encontrada no local.
De acordo com a delegada, Daniele Garcia, outras pessoas ainda serão presas e que o inicio desse trabalho começou pela “AMANOVA”, porque em seu entendimento e da justiça é o mais grave de todos.
Por: Imprensa1.com.br
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ENTENDA O CASO COM INFORMAÇÕES DO MPE /SE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU (SE)
Ref. Inquérito Civil nº 17.15.01.0038
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seus Promotores de Justiça in fine firmado, no exercício de suas atribuições institucionais na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público, bem assim nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, artigo 118, da Constituição Estadual, da Lei Federal nº. 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº. 02/90, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de
1.CLARICE JOVELINA DE JESUS, brasileira, Presidente da Associação de Moradores e Amigos do Bairro Nova Veneza – AMANOVA, portadora do CPF n. 311.106.905-25 e RG 381035-6 SSP/SE com endereço residencial na rua Idalice Soares, nº 232, bairro Nova
2.JOSÉ AGENILSON DE CARVALHO OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF n. 644.893.105-87, com endereço residencial na rua “C”, n. 71, Loteamento Costa Verde, bairro Aruana, SEP 49001-102, Município de Aracaju/SE;Veneza, Aracaju/SE;
3.WELLINGTON LUIZ GOES SILVA, brasileiro, empresário, portador do CPF n. 005.054.364-23, com endereço profissional localizado na Av. Osvaldo Aranha, n. 180, Bairro São Conrado, Município de Aracaju/SE, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
I. DOS FATOS
Consoante foi apurado no Inquérito Civil registrado no PROEJ n. 17.15.01.0038, os denunciados Clarice Jovelina, José Agenilson e Wellington Luiz, juntamente com o Deputado Estadual Augusto Bezerra de Assis Filho1, associaram-se com o fim específico de cometer crimes, desviaram bem público (verba de subvenção da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe – ALESE) em proveito próprio e alheio e dissimularam a natureza, origem, localização, movimentação e propriedade de valores oriundos, direta ou indiretamente, de crime contra o patrimônio público.
O Ministério Público do Estado de Sergipe, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição da República, e no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n°. 8.625/93, instaurou, no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça do Cidadão, especializada na Defesa do Patrimônio Público, o Inquérito Civil Público n. 17.15.01.0038, com o escopo de investigar atos de improbidade administrativa praticados pelos denunciados e pelo Deputado Estadual Augusto Bezerra de Assis Filho, no exercício do cargo de Deputado Estadual.
Iniciadas as investigações para apurar a apropriação ilegal de parte do repasse das Verbas de subvenção da ALESE, criada pela lei estadual n. 5.210/03 (cópia anexa), pelos denunciados e pelo parlamentar, o Ministério Público descortinou uma verdadeira organização criminosa.
Constatou-se que a Associação de Moradores e Amigos do Bairro Nova Veneza – AMANOVA, entidade paraestatal e de reconhecida utilidade pública pela Lei municipal n. 1.264/87, cópia anexa, há tempos encontrava-se com suas atividades desenvolvidas de maneira precária e limitava-se a realizar um Forró aos domingos, denominado Forró da terceira idade, aulas de taekwondo e capoeira.
Por sua vez, no ano de 2014, a entidade foi agraciada com verba de subvenção da ALESE vultosas quantias pelo Deputado Augusto Bezerra de Assis Filho com a importância de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), pelo Deputado Paulo Hagenbeck Filho com a importância de R$ 1.085.000,00 (um milhão e oitenta e cinco mil reais); e a Deputada Susana Maria Fontes Azevedocom a indicação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando, juntamente com a destinação do demandado, a quantia de R$ 2.325.000,00 (dois milhões, trezentos e vinte cinco mil reais).
Tal fato chamou a atenção em razão da flagrante incompatibilidade entre as singelas atividades desenvolvidas pela AMANOVA, considerando o seu porte e estrutura, e a vultosa quantia a ela destinada pelos parlamentares, o que conclui-se que tais pagamentos foram dissimulados e viabilizadores de desvios das verbas subvencionais, uma vez que, totalmente incompatíveis com a realidade do que é desenvolvido pela Associação.
No âmbito da Justiça Eleitoral, foi determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe no Processo n. 1180-61.2014.6.25.0000, a quebra de sigilo bancário da entidade AMANOVA e restou comprovado diversos e fracionados saques realizados pelo Deputado Estadual Augusto Bezerra, pela Presidente da AMANOVA, a denunciada Clarice Jovelina, além de depósitos na conta da microempresa Wellington Luiz Góes Silva e na conta pessoal de José Agenilson. Vejamos:
BENEFICIARIO |
VALOR |
CHEQUE/ DATA DO SAQUE |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 38.100.00 |
047031/02 de abril de 2014 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 36.650,00 |
047032/02 de abril de 2014 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 45.530,00 |
047033/02 de abril de 2014 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 39.470,00 |
047034/02 de abril de 2014 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 31,600,00 |
047035/02 de abril de 2014 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 31.650,00 |
047036/02 de abril de 2014 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 30.600,00 |
047005/17 de abril de 2014 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 42.800,00 |
047006/17 de abril de 2014 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 48.300,00 |
047007/17 de abril de 2014 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 49.000,00 |
047010/17 de abril de 20114 |
Augusto Bezerra de Assis Filho |
R$ 36.400,00 |
047011/17 de abril de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 34.500,00 |
047028/ 19 de março de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 34.500,00 |
047029/ 19 de março de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 25.500,00 |
047048/ 27 de junho de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 24.100,00 |
047049/ 27 de junho de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 85.700,00 |
047056/ 7 de julho de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 80.000,00 |
047055/ 7 de julho de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 66.100,00 |
047058/ 7 de julho de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 51.500,00 |
047072/ 11 de julho de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 47.000,00 |
047057/ 02 de abril de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 51000,00 |
047009/ 17 de abril de 2014 |
Wellignton Luiz Gois Silva |
R$ 17.000,00 |
047004/ 11 de julho de 2014 |
José Carlos Alves de Oliveira |
R$ 15.700,00 |
047052/ 7 de julho de 2014 |
José Carlos Alves de Oliveira |
R$ 12.000,00 |
047067/ 11 de julho de 2014 |
José Williams dos Santos |
R$ 78.400,00 |
047059/ 07 de julho de 2014 |
José Williams dos Santos |
R$ 63.900,00 |
047060/ 07 de julho de 2014 |
José Agenilson |
R$ 31.400,00 |
047064/ 04 de julho de 2014 |
José Agenilson |
R$ 82.000,00 |
047057/ 07 de julho de 2014 |
José Agenilson |
R$ 52.000,00 |
047064/ 15 de julho d 2014 |
José Agenilson |
R$ 72.000,00 |
047070/ 11 de julho de 2014 |
Marlene Santos dos Passos |
R$ 76.000,00 |
047074/ 11 de julho de 2014 |
Hilton Menezes |
R$ 61.850,00 |
047073/ 11 de julho de 2014 |
JMAC Construções e Serviços |
R$ 70.000,00 |
047041/ 15 de maio de 2014 |
JMAC Construções e Serviços |
R$ 30.000,00 |
047043/ 15 de maio de 2014 |
Clarice Joveuna de Jesus |
R$ 210.000,00 |
Saque conta corrente com recibo. |
Frise-se que a manobra fraudulenta foi operacionalizada da seguinte forma, para viabilizar os referidos saques, o Deputado Estadual Augusto Bezerra contou com a imprescindível participação da primeira denunciada, Clarice Jovelina de Jesus, haja vista que esta, por ser Presidenta daquela entidade, subscreveu os cheques e repassou àquele para que efetuasse os saques.
Evidencia-se claramente o dolo da denunciada Clarice – Presidente da AMANOVA – para prática criminosa, pois praticou a conduta em total violação ao art. 24, alínea “d” do Estatuto da entidade que exige a subscrição dos cheques também pela primeira tesoureira, o que não foi feito na maioria dos cheques.
Foram ouvidos dois ex-dirigentes, Josefa Neide dos Santos e Apolônio Quito2, ambos relataram que, no tempo em que estiveram à frente da entidade, igualmente não receberam verbasde subvenção. Apontaram, ainda, sequer terem conhecimento acerca da existência de conta bancária em nome da associação. Ou seja, resta evidenciado que se trata de uma entidade de fachada, utilizada tão somente para viabilizar desvios das verbas de subvenções.
Com as fotocópias dos cheques acostadas aos autos comprovam cabalmente que os denunciados, juntamente com o parlamentar, arquitetaram de forma criminosa esquema para desvio e apropriação ilegal de verbas de subvenção, em verdadeira ação de sangria aos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, na medida em que destinou de forma fictícia e fraudulenta aproximadamente um milhão de reais a entidade AMANOVA, para em seguida parte deste valor lhe ser transferido sucessivamente mediante cheques nominativos à Presidente e ao parlamentar.
Está sobejamente provado nos autos que parte dos valores destinados pelo Deputado para a Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Nova Veneza retornou para o próprio Deputado Estadual, com a ajuda da primeira denunciada, que efetivou diversos saques nos dias 02 e 17 de abril de 2014, totalizando a retirada de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais), com cheques nominais emitidos pela citada entidade à sua pessoa, consoante cópias e microfilmagens na documentação anexa.
Outrossim, grave também a participação dos denunciados Wellington Luiz Góes Silva e José Agenilson no esquema de corrupção, uma vez que, para facilitar o desvio de dinheiro público e dissimular a natureza, origem, localização, movimentação e propriedade de valores oriundos da verbas de subvenções, concederam as contas bancárias da pessoa jurídica Wellington Luiz Góes Silva ME e a pessoal, respectivamente, para diversos depósitos bancários que totalizam R$ 516.900,00 (quinhentos de dezesseis mil e novecentos reais) e R$ 237.400,00 (duzentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais), conforme quandro acima demonstrando inúmeros depósitos bancários.
Restou claro que, o segundo e terceiro denunciados cederam de maneira livre e consciente a administração das contas bancárias da empresa e particular para pessoa de nome“Carlinhos”3, se locupletar das verbas oriundas das subvenções sociais da ALESE. Tal conduta foi fundamental e imprescindível para facilitar o grave prejuízo ao erário, além do desvio e lavagem do dinheiro público recebido pela AMANOVA.
Tais condutas comprovam cabalmente a seríssima lesão ao erário e enriquecimento ilícito o fato de que os saques e depósitos bancários correspondentes às verbas de subvenções foram realizados pelos mesmos beneficiários, na mesma data, de forma fracionada e por diversas vezes no manifesto intuito de mascarar o desvio de verbas da Casa Legislativa Estadual, conforme se observa no quadro acima colacionado.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, em atendimento ao ofício EDC nº 758/2014, informou constar no âmbito daquele órgão registros de comunicações e operações financeiras atípicas em nome de algumas das Associações relacionadas pelo Ministério Público, destacando-se, especificamente em relação às entidades beneficiadas pelo requerido a Associação de Moradores e Amigos do Bairro Nova Veneza, CNPJ 13.924.485/0001-51.
O relatório COAF apontou ainda como transação suspeita o saque realizado pela denunciada Clarice Jovelina, no valor de R$ 210.000,00, por intermédio do cheque de lançamento 210.000,00DB, do dia 14 de março de 2014, proveniente da conta da Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Nova Veneza (Agência: Central; Conta Corrente: 03/121.951-7), tendo identificada como sacadora a própria dirigente da Associação, Clarice Jovelina de Jesus.
Consoante constatado pelo Ministério Público, a Presidente da AMANOVA, a denunciada Clarice Jovelina, também se apropriou indevidamente de parte dos valores destinados à referida entidade, visto ter se beneficiado com um cheque nominativo de titularidade da Associação no montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Calha destacar que, num primeiro momento, a presidente da mencionadaAssociação, Clarice Jovelina, ouvida no Ministério Público Eleitoral, cujo depoimento segue anexo, foi enfática ao afirmar que, no ano de 2014, a entidade não teria recebido nenhuma verba de subvenção. De igual maneira, a integrante do Conselho Fiscal, Luzinaide dos Santos4, descreveu que a Associação não recebeu verbas de subvenção no ano de 2014.
A denunciada Clarice Jovelina foi notificada três vezes pelo Ministério Público Estadual para prestar esclarecimentos sobre os fatos e prestar contas do dinheiro público recebido pela entidade, porém restou infrutífera a colheita de prova, pois, apesar de devidamente notificada, preferiu se omitir.
De todo o exposto, restou devidamente comprovado que os denunciados, juntamente com o Deputado Estadual Augusto Bezerra (não denunciado no 1° grau em razão do foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça) promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente e por meio de terceiros, Organização Criminosa – art. 288 do Código Penal-, associando-se de forma estruturalmente ordenada, de modo permanente e com a divisão de tarefas, no objetivo de praticar todos os crimes descritos nesta denúncia e de obter, direta e indiretamente, vantagens ilícitas mediante:
A) a prática do crime Peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, tendo para tanto se apropriado de dinheiro público (verba de subvenção oriunda da ALESE), de que tem a posse em razão do cargo e também desviado, em proveito próprio e alheio.
B) a prática do crime lavagem ou ocultação de dinheiro, previsto no art. 1º, caput e §4º, da lei 9.613/98, tendo para tanto utilizado as contas bancárias da empresa Wellington Luiz Góes Silva ME e pessoal de José Agenilson para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens oriundos de desvio de verba pública de subvenção social da Assembléia Legislativa de Sergipe – ALESE;
Reserva-se o Ministério Público o direito de aditar a denúncia desde que novos elementos o permitam a fim de incluir corréus, alterar a definição jurídica do fato ou incluir fatos não contidos explícita ou implicitamente na peça acusatória.
II. DOS PEDIDOS
Neste sentido, o Ministério Público do Estado de Sergipe denuncia CLARICE JOVELINA DE JESUS, WELLINGTON LUIZ GÓES SILVA e JOSÉ AGENILSON DE CARVALHO OLIVEIRA como incursos nas do art. 312, caput, e art. 288, caput, ambos do Código Penal, e art. 1º, caput e §4º, da lei n. 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro), c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.
Desse modo, requer o Ministério Público, ainda: a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem a acusação e sua posterior intimação para audiência una, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação; b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peca; c) o arbitramento do dano mínimo, a ser revertido em favor da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe – ALESE, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 1.442.300,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil e trezentos reais), correspondente à vantagem auferida pela organização criminosa: Augusto Bezerra (R$ 478.000,00), Clarice Jovelina (R$ 210.000,00), Wellington Luiz Góes Silva (R$ 516.900,00) e José Agenilson (R$ 237.400,00).
III. DOS REQUERIMENTOS:
Na forma do artigo 399 do CPP, este Órgão Ministerial requer:
-
Seja oficiado ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no sentido de obter a folha de antecedentes criminais dos denunciados;
-
Seja feita a comprovação da existência ou inexistência de outros processos criminais contra os incriminados, nesta Comarca ou fora dela.
-
Do pedido de prisão preventiva:
Consoante foi apurado no Inquérito Civil registrado no PROEJ n. 17.15.01.0038, os denunciados Clarice Jovelina, José Agenilson e Wellington Luiz, juntamente com o Deputado Estadual Augusto Bezerra de Assis Filho, associaram-se com o fim específico de cometer crimes, desviaram bem público (verba de subvenção da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe – ALESE) em proveito próprio e alheio e dissimularam a natureza, origem, localização, movimentação e propriedade de valores oriundos, direta ou indiretamente, de crime contra o patrimônio público.
Até o presente momento, mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) encontram-se desviados dos cofres públicos da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e da entidade AMANOVA, sendo que a cada dia o risco de localizar e restituir esse dinheiro aos cofres públicos torna-se mais difícil diante da soltura dos denunciados.
Consoante certidão nos autos, por diversas vezes a Presidente da AMANOVA, a denunciada Clarice Jovelina foi notificada três vezes pelo Ministério Público Estadual para prestar esclarecimentos sobre os fatos e prestar contas do dinheiro público, porém restou infrutífera a colheita de prova, pois, apesar de devidamente notificada, preferiu se omitir.
Ressalte-se que estar-se diante de organização criminosa organizada, capitaneada por parlamentar que possui foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, quase sem atividades rotineiras e que foi manipulada pelos denunciados com intuito de desviar recursos públicos.
Para tanto, com a finalidade de facilitar a dissipação do dinheiro público, os – segundo e terceiro – denunciados foram fundamentais em fornecer as contas bancárias para interposta pessoa de nome “Carlinhos” desviar e lavar mais facilmente o dinheiro.
A realização das transações dissimuladas, com utilização de terceiros e de pessoas interpostas, constitui indício significativo da própria origem criminosa dos recursos envolvidos das verbas de subvenções. Afinal, fossem recursos lícitos, o natural seria a realização de transações pela própria gestora, sem a necessidade recorrer a contas bancárias de terceiros e praticar operações dissimuladas.
O fato, em tese, configura crime de lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes contra a Administração Pública (Peculato), tendo havido a consumação em Aracaju/SE.
As contas bancárias de Wellinton Luiz e José Agenilson, mantidas no BANESE, receberam dezenas de depósitos por, segundo os declarantes, pessoa chamada “Carlinhos”, movimentou entre abril 2014 e julho de 2014, o valor total de aproximadamente R$ 754.300,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil e trezentos reais).
Além da aparente incompatibilidade entre a movimentação financeira e a condição de microempresa e pessoa física titulares das contas, a investigação revelou indícios de que os denunciados estariam envolvidos na prática de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Ressalte-se que os danos causados à sociedade são consideráveis, tendo em vista a magnitude da movimentação financeira na conta da AMANOVA e dos denunciados e que é o crime de lavagem de dinheiro que propicia a continuidade da prática dos mais variados delitos, uma vez que, sem a reciclagem do produto criminoso, não tem o crime como prosperar.
Aqui, aliás, presentes provas, em cognição sumária, de lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes acentuada gravidade, entre eles o peculato, a revelar a gravidade concreta dos crimes cometidos e o risco envolvido na provável reiteração se não for imposta a medida extrema.
Sem lavagem, inviável a continuidade da prática de crimes antecedentes. Daí a importância de interromper o fluxo financeiro propiciado pela lavagem e que permite a continuidade da prática dos crimes antecedentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo resguardando a excepcionalidade da prisão preventiva, admite a medida para casos nos quais se constate habitualidade criminosa e reiteração delitiva:
‘A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.’ (da ementa de vários precedentes, dentre eles HC 106.067/CE, 6.ª Turma do STJ, Rel. Des. Jane Silva, j. 26/08/2008; HC 114.034/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes, j. 03/02/2009; HC 106.675, 6.ª Turma do STJ, Rel. Des. Jane Silva, j. 28/08/2008)
‘Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva do réu foi imposta mediante idônea motivação, sobretudo na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social, dada a sua periculosidade.’ (HC 100.714/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18/12/2008).
‘Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.’ (HC 75.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Des. Jane Silva, j. 06/09/2007)
‘A reiteração de condutas criminosas, denotando a personalidade voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.’ (HC 64.390/RJ 5ª Turma Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07/12/2006)
Essa jurisprudência não discrepa da adotada pelo Supremo Tribunal Federal, v.g.:
‘A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a necessidade da constrição.’ (HC 96.977/PA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/06/2009)
‘Prisão preventiva para garantia da ordem pública face a circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas. Real possibilidade de reiteração criminosa. A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública.’ (HC 96.008/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 02/12/2008)
É certo que a maioria dos precedentes citados não se refere a crimes de lavagem de dinheiro, mas o entendimento de que a habitualidade criminosa e reiteração delitiva constituem fundamentos para a prisão preventiva é aplicável, com as devidas adaptações, mesmo para crimes desta espécie.
Afinal, o fato de se tratarem de crimes de lavagem de dinheiro, ou seja, crimes comumente qualificados como ‘crimes de colarinho branco‘, não exclui o risco a ordem pública. Crimes de colarinho branco podem ser tão ou mais danosos à sociedade ou a terceiros que crimes praticados nas ruas, com violência como já apontava o sociólogo Edwin Sutherland (18831950) em seu clássico estudo,WhiteCollar Criminality, de 1939:
‘O custo financeiro do crime de colarinho branco é provavelmente muitas vezes superior ao do custo financeira de todos os crimes que são costumeiramente considerados como constituindo ‘o problema criminal’. Um empregado de uma rede de armazéns apropriou-se em um ano de USD 600.000,00, que foi seis vezes superior das perdas anuais decorrentes de quinhentos furtos e roubos sofridos pela mesma rede. Inimigos públicos, de um a seis dos mais importantes, obtiveram USD 130.000,00 através de furtos e roubos em 1938, enquanto a soma furtada por Krueger [um criminoso de colarinho branco norteamericano] é estimada em USD 250.000,00 ou aproximadamente duas vezes mais. (…) A perda financeira decorrente do crime de colarinho branco, mesmo tão elevada, é menos importante do que os danos provocados às relações sociais. Crimes de colarinho branco violam a confiança e, portanto, criam desconfiança, que diminui a moral social e produz desorganização social em larga escala. Outros crimes produzem relativamente menores efeitos nas instituições sociais ou nas organizações sociais.’ (SUTHERLAND, Edwin H. WhiteCollar Criminality. In: GEIS, Gilbert; MEIER, Robert F.; SALINGER, Lawrence M. (ed.) WhiteCollar Crime: classic and contemporary views. 3. ed. New York: The Free Press,1995, p. 32.)
O respeito ao Estado de Direito demanda medida severa, mas necessária, para coibir novas infrações penais por parte dos denunciados, por ser constatada a habitualidade criminosa e reiteração delitiva, com base em juízo fundado nas circunstâncias concretas dos crimes que constituem objeto deste processo.
A gravidade em concreto dos crimes também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. A credibilidade das instituições públicas e a confiança da sociedade na regular aplicação da lei e igualmente no Estado de Direito restam abaladas quando graves violações da lei penal não recebem uma resposta do sistema de Justiça criminal.
Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. A esse respeito, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal.
‘HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê-lo para denegá-lo superando excepcionalmente a Súmula 691.’ (HC 101.979/SP Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber 1ª Turma do STF por maioria j. 15.5.2012).
Pelo Exposto, por se encontrar evidenciado o risco à ordem pública, caracterizado pela prática habitual e reiterada e que se estende ao presente, de crimes de extrema gravidade, entre eles lavagem de dinheiro e peculato, o que impõe a prisão preventiva para impedir a continuidade do ciclo delitivo e resgatar a confiança da sociedade no regular funcionamento das instituições públicas e na aplicação da lei penal, pugna o Ministério Público do Estado de Sergipe pela decretação da prisão preventiva dos denunciados CLARICE JOVELINA DE JESUS, WELLINGTON LUIZ GOES SILVA e JOSÉ AGENILSON DE CARVALHO OLIVEIRA com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
1 Deixa a 1ª Promotoria de Justiça do Cidadão, especializada na Defesa do Patrimônio Público, de oferecer denúncia em face do Deputado Estadual AUGUSTO BEZERRA DE ASSIS FILHO pela possível ocorrência de crime contra a Administração Pública praticada pelo parlamentar, em razão da titularidade de prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe consoante previsão no art. 42, §1º, da Constituição do Estado de Sergipe, porém foi encaminhado o ofício n. 132/2015 ao Procurador Geral de Justiça, contendo cópia do procedimento n. 17.15.01.0038, nos termos do artigo 35, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar n. 02/90 para adoção de providências que entender cabíveis.
2Os Srs. Josefa Neide dos Santos e Apolônio Quito não foram demandados por ausência de elementos fáticos e normativos nesse momento processual.
3 Neste momento ainda não há elementos/individualização da participação ou mesmo da existência do demandado denominado “Carlinhos”.
4 A Sra. Luzinaide dos Santos não foi denunciada por ausência de elementos fáticos e normativos nesse momento processual.
Mônica Ribeiro
Assessora de Imprensa MP/SE